A nossa colega Maria Leonor de Quinhones Levy, do escritório de Lisboa, escreve na publicação Advocatus sobre a quota introduzida em 2015 que visava garantir a imparcialidade dos agentes de execução ao limitar o número de processos que podem receber anualmente, deixando estes de estar, em princípio, dependentes daqueles que os nomeiam.
Sucede que, esta medida acabou por resultar numa restrição incompreensível à livre concorrência entre estes profissionais, impedindo os Exequentes, representados pelos seus mandatários, de premiar os agentes de execução cuja competência reconhecem e a quem, por isso, escolhem distribuir os processos executivos. Mais, obrigando à recusa, pelos agentes de execução, dos processos de menor valor, para que possam receber as acções executivas que representem os ganhos necessários ao sustento da sua actividade.
Praticamente uma década depois, verifica-se que as restrições impostas não surtiram os pretensos efeitos, antes dificultando a colaboração entre os agentes de execução e os Exequentes, essencial para a obtenção de bons resultados. O caminho passará, por isso, pela abolição daquelas limitações, afastando-se ainda as vozes que têm surgido a favor da distribuição aleatória dos processos executivos, medida que, no nosso entender, apenas agudizará este problema, mais pondo em risco a sobrevivência desta profissão, cuja criação foi essencial para aliviar os Tribunais, até então assoberbados com a tramitação destas acções.